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Denominação – Sede – Finalidade
Art. 1º – O Serviço Social da Indústria da Construção do Rio de Janeiro, também designado pela sigla SECONCI-RIO, fundado em 24 de novembro de 1988, conforme atos constitutivos arquivados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, sob o nº 103285, livro “A” nº 30, é uma entidade de direito privado, constituída sob a forma de Associação sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tendo por finalidade prestar serviços de assistência social, educação, promoção à saúde e prevenção de doenças.
Art. 2º -·No desenvolvimento de suas atividades, o SECONCI-RIO prestará serviços a toda população, nela incluídos os integrantes das categorias econômicas e profissionais previstas nº 3º Grupo do Quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, do plano da C.N.T.I., no Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer discriminação ou privilégios vinculados ao sexo, cor, idade, nacionalidade, naturalidade e religião dos beneficiários, e obedecerá à forma e condições que forem fixadas neste Estatuto, em Regulamento ou Regimento Interno.
Art. 3º – Para realizar suas finalidades, o SECONCI-RIO poderá:
Parágrafo 1º – O SECONCI-RIO poderá desenvolver atividades afins e realizar operações econômico-financeiras que lhe proporcionem meios para o desenvolvimento de suas finalidades e que somente com este fim poderão ser aproveitadas.
Parágrafo 2º – A fim de sustentar e elevar sempre o nível de suas atividades, o SECONCI-RIO poderá incentivar o ensino, a pesquisa e o treinamento no domínio das ciências de saúde e sociais, promovendo estágios, cursos, conferências, seminários e reuniões, programas de instrução, especialização e aperfeiçoamento.
Parágrafo 3º – A entidade não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo 4º – As atividades puramente assistenciais do SECONCI-RIO deverão integrar-se em seu programa de serviço social, visando especificamente a:
Do Patrimônio
Art. 4º – Constituem patrimônio do SECONCI-RIO:
Parágrafo 1º – É vedado o recebimento de doações ou legados gravados de quaisquer ônus ou compromissos que conflitem, dificultem, impeçam ou onerem a realização dos objetivos da Entidade.
Parágrafo 2º – É vedado constituir patrimônio de indivíduo, familiar entidade de classe ou instituição sem caráter filantrópico ou não lucrativo.
Da Receita
Art. 5º – Constituem receita do SECONCI-RIO:
Parágrafo 1º – As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Parágrafo 2º – As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Da Administração
Art. 6º – O SECONCI-RIO será administrado por uma Assembleia Geral, por uma Diretoria e por um Conselho Fiscal, dos quais somente poderão fazer parte, Diretores ou representantes legais dos Sócios Contribuintes, devidamente comprovados os seus mandatos.
Parágrafo Único – O SECONCI-RIO terá como órgão de consulta e assessoramento superior, um Conselho Consultivo.
Da Assembleia Geral
Art. 7º – A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por um representante legal de cada Sócio Contribuinte em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.
Art. 8º – A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de maio de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento justificado de, no mínimo, um quinto dos associados quites com suas obrigações sociais, especialmente com o recolhimento da contribuição prevista na alínea “a” do art. 5º.
Art. 9º – A convocação da Assembleia Geral far-se-á pela imprensa, mediante edital publicada em jornal local de grande circulação, com antecedência de até 5 (cinco) dias e com a indicação da ordem do dia, hora, dia e local da reunião.
Art. 10º – Nas deliberações da Assembleia Geral que tiver sido convocada especialmente para reforma do Estatuto Social ou destituição de administradores será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 11º – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do SECONCI-RIO e. na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto estatutário, cabendo a ele indicar um secretário.
Art. 12º – Compete a Assembleia Geral:
Parágrafo Único – As matérias previstas nas alíneas “f” e “g” dependerão do atendimento ao disposto no art. 10º.
Art. 13º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único – em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral terá voto de qualidade.
Art. 14º – O Sócio Contribuinte poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador que seja sócio ou empregado da empresa associada, na forma do que dispõe o art. 39º, inciso “b”, alínea “b.1”.
Art. 15º – Cada Sócio Contribuinte terá direito a um voto.
Da Diretoria
Art. 16º – A Diretoria será constituída por 9 (nove) membros com as seguintes designações: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Planejamento, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Comunicação Social e 03 (três) Diretores sem designação especial.
Art. 17º – O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, sem remuneração.
Parágrafo Único – O Presidente de uma Diretoria somente poderá ser reeleito por mais um período para esse cargo, podendo ocorrer mais de uma reeleição em períodos descontínuos.
Art.18º – Compete à Diretoria:
Parágrafo Único – Para implementação das decisões da Diretoria e coordenação geral dos Serviços administrativos e técnicos da entidade, será contratado um Superintendente, a critério da Diretoria.
Art. 19º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante solicitação de qualquer Diretor.
Parágrafo 1º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo 2º – O Superintendente participará das reuniões da Diretoria sempre que convocado, sem direito a voto.
Art. 20º – Os cargos de Diretoria não serão remunerados, e a entidade não distribuirá a seus diretores, mantenedores ou sócios, bonificações, vantagens, resultados, dividendos, parcela de seu património, sob qualquer forma ou pretexto, atendendo ainda às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e ao artigo 14 do código Tributário Nacional.
Art.. 21º – A Diretoria poderá deliberar “ad referendum” da Assembleia de Representantes sobre assuntos que escapam a sua competência, quando as respectivas decisões ou manifestações não possam ou não devam ser proteladas.
Art. 22º – Compete ao Presidente:
Art. 23º – O Vice-Presidente, substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas, além de outras funções específicas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.
Art. 24º – Compete ao Diretor Financeiro:
Parágrafo Único – Os cheques e outros atos que impliquem em movimentação de contas bancárias, serão assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, ou por 2 (dois) de seus substitutos na forma prevista neste Estatuto, podendo ser constituídos procuradores com poderes e prazos específicos e limitados.
Art. 25º – Compete ao Diretor de Planejamento a coordenação dos programas de metas e objetivos da entidade para cada ano.
Art. 26º – Compete ao Diretor de Relações Institucionais a coordenação da política de relações da entidade com as instituições privadas e públicas.
Art. 27º – Compete ao Diretor de Comunicação Social a coordenação da política de comunicações internas e externas da entidade.
Art. 28º – É da competência e dever dos demais Diretores:
Art. 29º – Em caso de vaga ou impedimento permanente de algum Diretor, caberá à Diretoria a indicação de um substituto, entre os Sócios Contribuintes quites com suas obrigações sociais, para cumprir o restante do mandato, – ad referendum – da Assembleia Geral.
Do Conselho Fiscal
Art. 30º – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) Sócios Contribuintes com mandato de 2 (dois) anos e sem remuneração, permitida a reeleição.
Parágrafo Único – É incompatível a qualidade de membro do Conselho Fiscal com a de funcionário de qualquer categoria do SECONCI-RIO.
Art. 31º – Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo 1º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos de 3 (três) de seus membros.
Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal poderá ser subsidiado por empresa de auditoria independente.
Do Conselho Consultivo
Art. 32º – O Conselho Consultivo será constituído dos seguintes membros:
Parágrafo 1º – Os mandatos dos Presidentes do SINDUSCON-RIO e do SINTRACONSTRIO serão coincidentes com os de suas respectivas entidades, e poderão ser substituídos no Conselho Consultivo do SECONCI-RIO por seus substitutos legais na forma dos respectivos estatutos.
Parágrafo 2º – Os mandatos dos membros de livre indicação, serão coincidentes com os da Diretoria que os nomear.
Parágrafo 3º – Os mandatos dos ex-Presidentes do SECONCI-RIO serão vitalícios.
Parágrafo 4º – A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de relevância e não será remunerada, sendo vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 33º – O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente em exercício do SINDUSCON-RIO e seu Vice-Presidente será o Presidente do SINTRACONST-RIO.
Art. 34º – Compete ao Conselho Consultivo:
Art. 35º – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente do SECONCI-RIO, e extraordinariamente por iniciativa de seu presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação do presidente do SECONCI-RIO, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto de seu Presidente.
Dos Sócios Contribuintes, Beneficiários e Beneméritos
Art. 36º – O SECONCI-RIO é constituído por número ilimitado de sócios, podendo ser Sócios Contribuintes todas as empresas compreendidas no 3º Grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das leis do Trabalho do plano da C.N.T.I. no Estado do Rio de Janeiro, o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST·RIO.
Art. 37º – Serão Sócios Beneficiários:
Art. 38º – Serão Sócios Beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas merecedoras de distinção relevantes serviços prestados à entidade, por deliberação da Diretoria.
Art. 39º – São direitos dos Sócios Contribuintes quites com suas obrigações sociais:
b.1) participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos tratados;
b.2) representar a Diretoria sobre quaisquer assuntos de interesse social e, da decisão, interpor recurso à Assembleia Geral;
b.3) votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Cada Sócio Contribuinte terá direito a 1 (um) voto, desde que esteja em dia com suas obrigações sociais.
Art. 40º – É direito dos Sócios Beneficiários usufruir de todos os serviços do SECONCI-RIO.
Art. 41º – São deveres dos Sócios Contribuintes e dos Beneficiários:
Art. 42º – Além dos especificados no artigo anterior, são deveres dos Sócios Contribuintes:
Parágrafo Único – O não atendimento ao que estatui a alínea -a- do presente artigo impedirá o fornecimento dos serviços do SECONCI-RIO para os Sócios Beneficiários.
Das Eleições
Art. 43º – As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas em Assembleia Geral convocada para esse fim, até o dia 30 de setembro do ano em que se completarem os mandatos, sendo que a posse dos eleitos se dará até o dia 31 de outubro de mesmo ano.
Art. 44º – A convocação da Assembleia Geral que elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal, será feita pelo Presidente da entidade ou por seu substituto legal, até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização do pleito, mediante publicação do edital em jornal de grande circulação.
Parágrafo 1º -·O edital de convocação conterá a data, horário e local de votação, prazo para o registro de chapas e de impugnação de candidatos, e demais Informações necessárias à realização das eleições.
Parágrafo 2º – Cópia do edital será remetida aos Sócios Contribuintes e afixada na sede da entidade.
Art. 45º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital convocatório.
Art. 46º – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a Integram, deverá conter a relação completa dos candidatos concorrentes a cada um dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, e anexar:
Parágrafo Único – Na composição de uma mesma chapa poderão se apresentar como candidatos até 2 (dois) representantes de um mesmo Sócio Contribuinte.
Art. 47º – O processo eleitoral será presidido pelo Presidente do Conselho Consultivo a quem caberá a designação de um secretário e dois escrutinadores, bem como a proclamação dos vencedores mediante ata lavrada em livro próprio e publicada em jornal de grande circulação.
Art. 48º – Não havendo chapas registradas no prazo estabelecido, ou em caso de não ocorrer a posse por desistência dos eleitos, o mandato dos dirigentes será prorrogado por até 60 (sessenta) dias, dentro dos quais a Diretoria convocará a Assembleia Geral para promover a regularização da vida associativa da Entidade.
Disposições Gerais
Art. 49º – No caso de dissolução do SECONCI-RIO, deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e com a presença mínima de dois terços dos Sócios Contribuintes quites, os bens remanescentes serão destinados a uma instituição filantrópica congénere, com personalidade jurídica, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – ou a uma entidade pública, por aprovação da mesma Assembleia Geral.
Art. 50º – Os sócios não respondem, sequer subsidiariamente pelas obrigações sociais, tampouco adquirem algum direito sobre os bens e direitos da entidade.
Art. 51º – O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 52º – Este Estatuto Social poderá ser alterado em qualquer tempo mediante aprovação em Assembleia Geral, observado o quorum de deliberação previsto no art. 10º, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 53º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2016.
_________________________________
Jackson da Costa Pereira Presidente |
_________________________________ Sergio Luis de Almeida Paiva Secretário |
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